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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000802-35.2026.8.16.9000 Recurso: 0000802-35.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): CELSO LEONARDO PEICHO Requerido(s): Banco Votorantim S.A. MADRID VEÍCULOS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TESE DE DIVERGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA APONTADA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEBATE QUANTO À TESE DE DIREITO MATERIAL. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência proposto em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, nos autos de Recurso Inominado n.º 0003147- 73.2024.8.16.0195 RecIno, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de restituição das custas processuais. Em suas razões, a parte alega, em síntese, que o acórdão impugnado diverge do processo n.º 0006708-13.2025.8.16.0182, uma vez que, apesar de se tratar das mesmas partes, mesma documentação e mesmo período, as decisões quanto à concessão da assistência judiciária gratuita foram conflitantes. Neste aspecto, aduz que “(...) a mesma declaração de imposto de renda (exercício 2024, ano-base 2023) foi utilizada e aceita no processo nº 0006708- 13.2025.8.16.0182, como fundamento suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Dessa forma, o mesmo documento foi considerado: · Insuficiente no presente processo; · Suficiente no processo paradigma. Tal discrepância evidencia a ausência de critério jurídico uniforme, gerando tratamento desigual a situações idênticas, em violação direta aos princípios da isonomia, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, observa-se a inadmissibilidade do Pedido de Uniformização na hipótese sob exame. Da análise dos autos, é possível notar que o suscitante sequer apontou a divergência quanto à questão de direito material. Nos termos do artigo 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Por certo, a ausência de debate sobre questão de direito material afasta a possibilidade do manejo do incidente, até porque, conforme mencionado, a discussão acerca da deserção é matéria processual. Nesse sentido, assim é o entendimento desta Turma de Uniformização de Jurisprudência em caso semelhante: DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. CABIMENTO RESTRITO A QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. INCIDENTE INADMITIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0002063-69.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 19.11.2025) Com efeito, sabe-se que a assistência judiciária gratuita não interfere e em nada modifica o conteúdo de direito material debatido no feito, mas tão somente analisa o direito ao acesso ao Poder Judiciário sem onerosidade. Inclusive, o benefício encontra respaldo no Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) e tem efeitos meramente processuais, sem qualquer ingerência no mérito. Dessa forma, observa-se que a discussão aqui trazida não constitui direito material autônomo, motivo pelo qual não preenche o requisito estabelecido pelo caput do art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs. Não bastasse isso, ainda que se entendesse que a discussão trata de direito material, fato é que não houve o devido cotejo analítico, vez que a parte sequer demonstra a real similitude fático-jurídica. Aliás, a decisão anexada à petição inicial, que demonstra a suposta divergência, é decisão monocrática proferida pelo Juízo de primeiro grau, cenário que, por óbvio, também impediria a admissão do incidente. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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